STF garante direito à restituição de Tributo

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Texto: Dr. Luiz Fernando da Rosa - OAB/RS 88.112 e-mail: fernando@drsadvogados.com

5/17/20211 min read

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão do dia 13/05/2021, embargos de declaração opostos pela União contra decisão proferida ao Recurso Extraordinário 574.706 em 15/03/2017, na qual fora determinado que o ICMS não deve integrar a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS.

O recurso tratava, em resumo, de pedido da União para que a decisão somente tivesse efeito após o julgamento dos embargos declaratórios, bem como para que o ICMS a ser excluído fosse o valor efetivamente recolhido pelas empresas aos cofres dos Estados.

A Relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia, proferiu seu voto no sentido de acolher parcialmente o pedido da União, definindo que a decisão tem validade a partir da decisão de mérito em 15/03/2017, resguardado o direito de restituição dos tributos recolhidos a maior desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação às empresas que demandaram judicialmente antes dessa data, bem como para determinar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em notas fiscais e não o efetivamente recolhido aos cofres dos Estados.

A decisão, porém, não fora unânime, tendo os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergido do voto da relatora quanto à modulação da decisão, pois no seu entendimento a decisão não poderia ter sua aplicação limitada.

Houve divergência também quanto ao ICMS a ser excluído, que, no entendimento dos Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, deveria ser fixado nos valores efetivamente recolhidos aos Estados, como pretendido pela União.

Para aprovação da proposta de modulação de efeitos da decisão são necessários 2/3 dos votos, os quais foram atingidos em todos os termos propostos pela Relatora, Ministra Cármem Lúcia.

A decisão permitirá, ainda, àqueles que ajuizaram ações até o dia 15/03/2017 buscar a restituição do tributo pago a maior no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto às ações ajuizadas posteriormente e ainda não transitadas em julgado, o direito à restituição fica limitado à referida data.